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GERENCIAR PREFERÊNCIAS DE CONSENTIMENTO

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria dos votos, reafirmou que não é necessária a desincompatibilização de servidor público estadual que não exerce suas funções em município no qual pretende se candidatar.

Como exemplo, o Tribunal, lembra do caso da candidata Teresinha de Jesus Cardoso Alves, que ocupava cargo público comissionado na Assembleia Legislativa estadual, desempenhando atividades na cidade de Teresina, Piauí, e concorreu ao cargo de prefeito do município de Batalha, cidade localizada no interior do Estado, tendo substituído o candidato ao cargo às vésperas da eleição, no pleito de 2012.

A Lei Complementar nº 64/1990, artigo 1º, preconiza que são inelegíveis,  ‘servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até três meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais’.

Entretanto, o Plenário reafirmou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que em nada interfere no equilíbrio de oportunidades entre os candidatos e o exercício das atividades do servidor público estadual em município diverso do qual lançou sua candidatura. Dessa forma, concluiu que não incide inelegibilidade nesta situação.

 

O caso

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) decidiu pela realização de novas eleições para prefeito no município de Batalha. Eleita para assumir o comando da Prefeitura de Batalha a partir de 2013, a candidata Teresinha de Jesus Cardoso Alves teve seu registro cassado em julgamento no TRE-PI. A Corte eleitoral manteve a decisão do juiz da 45ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura de Teresinha alegando ausência de desincompatibilização de cargo público.

Teresinha substituiu o marido que era o candidato a prefeito até então, Antonio Lages, faltando poucos dias para a realização da eleição. O juiz anulou os votos por ela obtidos e decidiu pela realização de novas eleições, em razão do número de votos nulos superar o número de votos válidos. Ela foi eleita com 58,32% dos votos. No seu recurso, Teresinha de Jesus sustentou que é plenamente dispensável a desincompatibilização, pois o exercício do cargo seria incapaz de viciar ou macular o pleito.

 

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

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ANEXOS:

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