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No mês de fevereiro, os 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam R$ 25.122.641,76 do Fundo Partidário. Esse valor é a soma de R$ 19.440.416,67 do duodécimo do mês de fevereiro e R$5.682.225,09 referentes às multas arrecadadas no mês de janeiro. Os valores repassados às legendas foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) da última quinta-feira (26).

A agremiação que recebeu o maior valor, tanto de duodécimos, quanto de multa, foi o Partido dos Trabalhadores (PT): R$ 2.602.131,69 e R$ 760.701,67, respectivamente. Em segundo lugar vem o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que recebeu R$ 2.131.477,07 de duodécimo e R$ 623.111,22 de multas. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) obteve o terceiro maior valor ao receber R$ 2.078.030,97 de duodécimos e R$ 607.486,87 de multas.

A dotação orçamentária para a divisão mensal em forma de duodécimos em 2015 é de R$ 233.285.000,00. Já o valor das multas varia de acordo com o que é depositado por partidos, candidatos e eleitores na conta do Fundo Partidário referente a acertos com a Justiça Eleitoral.

 

O Fundo

O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário. Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.

O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que 95% dos valores do Fundo Partidário devem ser distribuídos para as legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os 5% restantes são divididos em partes iguais a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.

 

Aplicação

Segundo a Lei, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido - sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido –, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo essa aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido –, e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o limite de 5% do total recebido.

 

Prestação de contas

Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo. A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar ao partido a suspensão dos repasses de cotas de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas.

Fonte: TSE

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ANEXOS:

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