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 O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acordou que a reconsideração do Tribunal de Contas, afastando a nota de improbidade constante de decisão de rejeição de contas de candidato não impede que a Justiça Eleitoral conclua pela inelegibilidade.
Na espécie, o recorrido teve seu registro de candidatura ao cargo de vereador indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos MunicÃpios, de suas contas relativas ao perÃodo em que exerceu a Presidência da Câmara Municipal, por descumprimento à Lei de Licitações.
Em recurso de reconsideração, a Corte de Contas afastou a pecha da improbidade, mas manteve a rejeição das contas. Este Tribunal Superior asseverou que, mesmo quando o julgamento da Corte de Contas exclui a nota de improbidade, cabe à Justiça Eleitoral analisar os elementos constantes da decisão de rejeição de contas para verificar se as irregularidades se enquadram nas hipóteses previstas.
No caso, por maioria, o Plenário entendeu que o descumprimento das regras constantes da Lei nº 8.666/1993 pelo então presidente da Câmara Municipal enseja a inelegibilidade do candidato. Vencidos o Ministro Dias Toffoli, relator, e o Ministro Gilmar Mendes, que votavam no sentido do deferimento do registro da candidatura.
Toffoli destacou a inexistência de conduta dolosa ou de prejuÃzo ao Erário. Ademais, enfatizou a necessidade de haver critérios objetivos para a análise dos elementos constantes da decisão do Tribunal de Contas pela Justiça Eleitoral, devendo-se evitar a subjetividade. O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. (Fonte: TSE)
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