GALERIA DE FOTOS
Ativa o contraste alto para melhor visualização.
Ativa uma fonte especial para facilitar a leitura.
Aumenta o tamanho da fonte dos textos.
Reduz o tamanho da fonte dos textos.
Navegue rapidamente com o teclado ou clique.
Da Redação (BrasÃlia) – Os Ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego, Planejamento e Fazenda anunciaram nesta terça-feira (30), em entrevista coletiva, alterações na concessão dos benefÃcios de pensão por morte e auxÃlio-doença. As mudanças estão na Medida Provisória nº 664, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
Com a medida, a pensão por morte, por exemplo, passa a ter carência de 24 meses, ou seja, o benefÃcio só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuÃdo com a Previdência Social por esse perÃodo mÃnimo. Antes, esse benefÃcio não possuÃa nenhum perÃodo de carência, o beneficiário tinha o direito de receber a pensão a partir de uma única contribuição mensal do segurado. O prazo para esta alteração entrar em vigor é de 60 dias.
A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluÃdos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxÃlio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria.
A nova legislação também estipula que só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, dois anos antes do óbito do segurado. Essa regra não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou para casos de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o inÃcio do casamento ou união estável.
A forma de cálculo do valor mensal da pensão por morte também mudou. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversÃvel no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefÃcio a que o segurado teria direito.
Para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos. Nesse caso, o objetivo é garantir maior proteção aos dependentes numa situação de desamparo provocado pela morte dos pais.
Outra mudança prevista na Medida Provisória se relaciona ao tempo de duração do benefÃcio de pensão por morte. Agora, o benefÃcio só será concedido de maneira vitalÃcia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o perÃodo de duração da pensão passa a ser de 15 anos, conforme tabela publicada na Medida Provisória.
Essa medida tem o intuito de estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando o aumento de despesa nas contas da Previdência para pessoas em plena capacidade produtiva. Isso permite ainda que o recebimento de renda por perÃodo determinado crie condições para o desenvolvimento de alguma atividade produtiva.
AuxÃlio-doença- Ainda na nova normativa, ficou instituÃda, com efeito imediato, a exclusão do recebimento de pensão para o dependente condenado por homicÃdio doloso que tenha resultado na morte do segurado. Vale lembrar que as regras para o benefÃcio de pensão por morte instituÃdas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) também passam a valer para os servidores públicos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), respeitadas as garantias constitucionais previstas para servidores públicos.
Em relação ao auxÃlio-doença, foi estabelecido um teto para o valor de benefÃcio. O valor do auxÃlio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, visando evitar situações em que o valor do benefÃcio fica acima do último salário que o segurado recebia, acarretando um desincentivo para a volta ao trabalho.
O prazo para que o afastamento do trabalho gere um auxÃlio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas. O objetivo é estimular à s empresas a investir em saúde e segurança no trabalho.
As alterações para o auxÃlio-doença passam a vigorar em até 60 dias.
Â
Fonte:http://www.previdencia.gov.br/noticias/legislacao-medida-provisoria-muda-regras-na-concessao-de-beneficios-previdenciarios/
ANEXOS:
Não Possui AnexosGALERIA DE FOTOS